Inciso II do Artigo 142A do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Sofia Jacob , Advogado
há 2 anos

Programa de Conversão de Multas Ambientais

O Decreto, publicado em 11 de abril de 2019, criou, em âmbito federal, a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio, momento processual precedido de uma análise de…
2
0