Artigo 30 Lc nº 38 de 07 de Abril de 1998 do Munícipio de Itaquaquecetuba

Lc nº 38 de 07 de Abril de 1998

ANTONIO CARLOS MENDONÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 30 - É assegurado ao Professor o piso salarial profissional.
§ 1º - O piso salarial profissional, a que se refere o "caput", terá como base a Referência C-1 da Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério, a ser criada.
§ 2º - A remuneração dos componentes do Ensino Fundamental, em efetivo exercício em funções de Magistério, corresponderá a uma parte fixa, prevista no parágrafo primeiro, acrescida das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e horas atividade, mais vantagens e bonificações variável, de acordo com as disponibilidades dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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