Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto nº 62.969 de 27 de Novembro de 2017 de São Paulo

Decreto nº 62.969 de 27 de Novembro de 2017

Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
Artigo 2º - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.
§ 1º - A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.
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