Artigo 1 da Lei nº 2.928 de 22 de Dezembro de 1993 do Munícipio do Osasco
Lei nº 2.928 de 15 de Dezembro de 1993
"DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS".
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, a ele vinculados, o único imóvel de uso residencial pertencente a:
I - participante efetivo da Força Expedicionária Brasileira e Veteranos da Revolução de 1932;
II - aposentados, pensionistas, pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, viúvas e meeiras, pessoas incapacitadas definitivamente para o trabalho, desde que percebam rendimentos inferiores à 05 (cinco) salários mínimos:
III - presos com sentenças de condenação transitada em julgado, enquanto permanecerem reclusos ou internados, menores de 18 (dezoito) anos órfãos de pai e mãe, desde que não percebam rendimentos de qualquer natureza e declarem não possuir outro imóvel no Território Nacional.