Inciso I do Artigo 4 da Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995
Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Art. 4o Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o;