Artigo 2 da Lei nº 13.529 de 04 de Dezembro de 2017
Lei nº 13.529 de 04 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).
Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.
§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - outros recursos definidos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VI - por outros recursos definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I- A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I- B - o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
III- A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XI - a contratação de serviços técnicos especializados. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 10. O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IVdo § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)