Artigo 2 da Lei nº 13.529 de 04 de Dezembro de 2017

Lei nº 13.529 de 04 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).
Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.
§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - outros recursos definidos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VI - por outros recursos definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I- A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I- B - o apoio à execução de obras; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
III- A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XI - a contratação de serviços técnicos especializados. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 10. O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IVdo § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Página 1 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 6 de Maio de 2024

Expediente: Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE Diretoria Executiva Presidente: Marcelo Fuchs Campos Gouveia – Paudalho 1º Secretário: Paulo Roberto Leite de Arruda – Vitória de Santo…
0
0

Portaria n. 1.478 - 24/11/2023 do DOU

PORTARIA STN/MF Nº 1.478, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações…

Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Novembro de 2023

§ 3º Em caso de ações e projetos que possuam cronograma de execução superior a vinte e quatro meses, a instituição financeira poderá optar por subdividir a ação ou projeto em produtos ou módulos, de…
0
0

Decreto n. 11.719 - 29/09/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.719, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia…

Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Setembro de 2023

4. o § 10; e b) os art. 3º e art. 4º; e IV - os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto:…
0
0

DECRETO Nº 11.719, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos…
0
0

Página 107 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Setembro de 2023

CENTRALIZADORA NACIONAL SAÚDE CAIXA EXTRATO DE CREDENCIAMENTO CONTRATANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CONTRATADO:CLINICA ORTOPEDICA DE QUEIMADOS S/C LTDA, CNPJ: 00.XXXXX/0001-80; ESPÉCIE: Prestação…
0
0

Portaria Normativa n. 808 - 27/07/2023 do DOU

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 808, DE 26 DE JULHO DE 2023 Estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal…

Página 18 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Julho de 2023

Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
0
0

Página 2882 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 7 de Fevereiro de 2022

Braço Elza – Luiz Alves – SC; FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA – Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, brasileiro, casado, empresário, Inscrito no CPF nº 974.418.059-53, Carteira de Identidade nº…
0
0