Alínea "b" Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.317 de 29 de Dezembro de 1986

Decreto Lei nº 2.317 de 29 de Dezembro de 1986

b) Unidades Avançadas; e
c) Unidades Avançadas Especiais.” (NR)
“Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.” (NR)
(Revogado)
“Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:
(Revogado)
..............................................................................................
(Revogado)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor para fins de consultoria e assessoramento jurídico.” (NR)
(Revogado)
“ Art. 7 º ..........................................................................
(Revogado)
..............................................................................................
(Revogado)
Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico.” (NR)
(Revogado)
“Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
(Revogado)
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
(Revogado)
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
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