Artigo 35 da Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977 do Munícipio do Osasco
Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 35. Quando os serviços se referem aos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do artigo 12 forem prestados por sociedade, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:
a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;
b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
c) em que existe sócio pessoa jurídica;
d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo;
§ 2º Disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais.