Parágrafo 2 Artigo 170 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco
Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 170. Os cálculos e lançamentos da taxa de vigilância sanitária serão efetuados de acordo com as qualificações e mensurações da Tabela constante do Anexo VIII deste Código.
§ 2º A multa a que se refere o inciso I do § 1º será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.