Artigo 104 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco
Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 104. O valor da multa punitiva é fixado de acordo com a gravidade da infração, nos termos seguintes:
I - multa de importância igual a 225 (duzentas e vinte e cinco) UFMO, na falta de comunicação de venda ou transferência de estabelecimento, de encerramento de atividades e de alterações de dados cadastrais;
II - multa de importância igual a 400 (quatrocentas) UFMO, nos casos de:
a) falta de escrituração fiscal;
b) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
c) falta de número de inscrição no cadastro em documentos fiscais;
d) falta de declaração de dados ou não apresentação dos dados na forma da legislação tributária municipal;
e) apresentação da declaração de dados fora do prazo regulamentar ou com erro.
III - multa de importância igual a 1.000 (mil) UFMO, nos casos de:
a) falta de livros;
b) extravio, perda ou inutilização de livros ou documentos fiscais, exceção feita à ocorrência de caso fortuito;
c) falta de inscrição.
IV - multa de importância igual a 2.000 (duas mil) UFMO nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço, dos serviços ou da fixação de estimativa;
c) embaraço, contestação ou impedimento à ação fiscal;
d) adulteração, viciamento ou falsificação de documentos fiscais;
e) apresentação de declaração omissa;
f) não emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, nos casos de:
a) falta de recolhimento de imposto apurado por procedimento tributário;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida;
c) emissão irregular de documento fiscal.
VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
VIII - multa de importância igual a 2.000 (duas mil) UFMO no caso de impressão de notas fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal competente;
IX - multa de importância igual a 100 (cem) UFMO, para as demais infrações não previstas nos incisos anteriores.
§ 1º A aplicação de penalidade far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido, ou da ação penal que couber, ou ainda da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração nem o eximirá das exigências regulamentares que a tiverem determinado.