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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

João Alberto Pezarini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00544372820098260405_ec54a.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000764926

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-28.2009.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante MUNICIPIO DE OSASCO, é apelado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIA B SENA EXECUTIVA LTDA.

ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 8 de outubro de 2015.

João Alberto Pezarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 23182

Apelação nº XXXXX-28.2009.8.26.0405

Apelante: Município de Osasco

Apelado: Centro de Formação de Condutores Categoria B Sena Executiva Ltda

Comarca: Osasco

APELAÇÃO Ação anulatória Auto de infração lavrado por recolhimento a menor de ISS. Sentença procedente. Alegação de correção do lançamento. Descabimento. Arbitramento da base de cálculo de acordo com o número de alunos matriculados, sem levar em conta desistências, bem como o não pagamento integral de serviços diversos, conforme apurado por prova pericial. Recurso não provido.

Cuida-se de apelação (fls. 279/284) em face de sentença (fls. 271/275) que julgou procedente ação anulatória 1 de débito fiscal, para desconstituir auto de infração lavrado pelo recolhimento a menor de ISS, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Defende a correção do lançamento, cuja base de cálculo foi arbitrada com base no Livro de Registro de Matrícula, em consonância com os artigos 71, 94 e 104, V, b da Lei Complementar 139/05, o que demonstra o número exato de alunos atendidos pela empresa.

Pede reforma.

Recebido e processado, houve contrarrazões (fls. 288/291).

É o relatório.

A ação objetiva anulação de auto de infração que apurou recolhimento a menor de ISS, no período de 1.2.2004 a 30.6.2007 (fls. 23), cuja base de cálculo foi arbitrada de acordo com o número de alunos matriculados (Livro de Registro de Matrículas), desconsiderando as notas fiscais emitidas, 1 Valor da causa em 1.12.2009: R$ 6.873,27.

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escrituradas no respectivo livro de registro, fato confirmado pela prova pericial (fls. 164) e reconhecido pela própria Municipalidade (fls. 104).

Nesse quadro, tem-se que o recurso não merece provimento.

A perícia apurou recolhimento do ISS de acordo com as notas fiscais anotadas no respectivo Livro (fls. 160), merecendo destaque o seguinte:

“A perícia examinando o Livro de Registro de Alunos Matriculados constatou que diversos não obtiveram o P.G.U. que é o Prontuário Geral Único, ou seja, o Registro da Carteira de Habilitação. De acordo com documentação apresentada pela autora e verificação na diligência realizada o ocorrido deveu-se a desistência, não pagamento da totalidade dos serviços e até mesmo cheques devolvidos por motivos diversos.

De acordo com a planilha elaborada pelo fisco (fls. 25/26), reproduzida no Anexo III, foi considerado para efeito de receita o número de todas as inscrições no Livro de Matrícula, ou seja, sempre 21, 42 ou 63 conforme o mês de apuração.

Às fls. 61/93 está juntado cópia do respectivo livro, onde se constata que não foi dada a respectiva baixa da matrícula (P.G.U.* em inscrições efetuadas.” (fls. 164)

Logo, afigura-se correta a anulação do auto de infração, que incluiu no arbitramento da base de cálculo todos os alunos matriculados, sem observar desistências e o não pagamento da totalidade de serviços, por motivos diversos.

Ademais, como bem anotado pelo Juízo:

“(...) o critério de arbitramento utilizado valeu-se de permissivo

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da L.C. nº 139/2005, não vigente à época dos períodos de apuração dos anos de 2004 e 2005. De qualquer sorte, a perícia não encontrou elementos concretos que servissem de embasamento ao valor de R$300,00, cobrado por aluno, estimado pelos fiscais. Tal fixação de valor, com base em estimativa foi, portanto, arbitrário.”

Assim, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

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