23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000764926
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-28.2009.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante MUNICIPIO DE OSASCO, é apelado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIA B SENA EXECUTIVA LTDA.
ACORDAM , em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.
São Paulo, 8 de outubro de 2015.
João Alberto Pezarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 23182
Apelação nº XXXXX-28.2009.8.26.0405
Apelante: Município de Osasco
Apelado: Centro de Formação de Condutores Categoria B Sena Executiva Ltda
Comarca: Osasco
APELAÇÃO Ação anulatória Auto de infração lavrado por recolhimento a menor de ISS. Sentença procedente. Alegação de correção do lançamento. Descabimento. Arbitramento da base de cálculo de acordo com o número de alunos matriculados, sem levar em conta desistências, bem como o não pagamento integral de serviços diversos, conforme apurado por prova pericial. Recurso não provido.
Cuida-se de apelação (fls. 279/284) em face de sentença (fls. 271/275) que julgou procedente ação anulatória 1 de débito fiscal, para desconstituir auto de infração lavrado pelo recolhimento a menor de ISS, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Defende a correção do lançamento, cuja base de cálculo foi arbitrada com base no Livro de Registro de Matrícula, em consonância com os artigos 71, 94 e 104, V, b da Lei Complementar 139/05, o que demonstra o número exato de alunos atendidos pela empresa.
Pede reforma.
Recebido e processado, houve contrarrazões (fls. 288/291).
É o relatório.
A ação objetiva anulação de auto de infração que apurou recolhimento a menor de ISS, no período de 1.2.2004 a 30.6.2007 (fls. 23), cuja base de cálculo foi arbitrada de acordo com o número de alunos matriculados (Livro de Registro de Matrículas), desconsiderando as notas fiscais emitidas, 1 Valor da causa em 1.12.2009: R$ 6.873,27.
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escrituradas no respectivo livro de registro, fato confirmado pela prova pericial (fls. 164) e reconhecido pela própria Municipalidade (fls. 104).
Nesse quadro, tem-se que o recurso não merece provimento.
A perícia apurou recolhimento do ISS de acordo com as notas fiscais anotadas no respectivo Livro (fls. 160), merecendo destaque o seguinte:
“A perícia examinando o Livro de Registro de Alunos Matriculados constatou que diversos não obtiveram o P.G.U. que é o Prontuário Geral Único, ou seja, o Registro da Carteira de Habilitação. De acordo com documentação apresentada pela autora e verificação na diligência realizada o ocorrido deveu-se a desistência, não pagamento da totalidade dos serviços e até mesmo cheques devolvidos por motivos diversos.
De acordo com a planilha elaborada pelo fisco (fls. 25/26), reproduzida no Anexo III, foi considerado para efeito de receita o número de todas as inscrições no Livro de Matrícula, ou seja, sempre 21, 42 ou 63 conforme o mês de apuração.
Às fls. 61/93 está juntado cópia do respectivo livro, onde se constata que não foi dada a respectiva baixa da matrícula (P.G.U.* em inscrições efetuadas.” (fls. 164)
Logo, afigura-se correta a anulação do auto de infração, que incluiu no arbitramento da base de cálculo todos os alunos matriculados, sem observar desistências e o não pagamento da totalidade de serviços, por motivos diversos.
Ademais, como bem anotado pelo Juízo:
“(...) o critério de arbitramento utilizado valeu-se de permissivo
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da L.C. nº 139/2005, não vigente à época dos períodos de apuração dos anos de 2004 e 2005. De qualquer sorte, a perícia não encontrou elementos concretos que servissem de embasamento ao valor de R$300,00, cobrado por aluno, estimado pelos fiscais. Tal fixação de valor, com base em estimativa foi, portanto, arbitrário.”
Assim, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
João Alberto Pezarini
Relator