Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Página 8353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Fevereiro de 2021

Na origem, a parte recorrente ajuizou ação visando ser mantida no plano de saúde da época da ativa, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, que foi julgada…
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Página 8354 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Fevereiro de 2021

Constata-se, ademais, que não foram examinadas pelo Tribunal de origem as teses de afronta aos arts. 4º e 39 do CDC, 15, § 3º, e 25, § 1º, do Estatuto do Idoso e 421 e 422 do CC/2002, bem como da…
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Página 11213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2018

(5421) RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.169 - SP (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : JOSE FRANCISCO DE GREGORIO ADVOGADO : SÔNIA MARIA DE LIMA AUGUSTO - SP073889…
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