Artigo 12 do Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.