Inciso I do Artigo 1 do Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Decreto nº 9.246 de 21 de Dezembro de 2017
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;