Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946
Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946
Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.