Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946

Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946

Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
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