Inciso I do Artigo 516 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 516 - Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, I a III, e parágrafo único):
I - importada ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;