Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-57.1992.4.03.6104 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

André Nabarrete

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_AC_02069095719924036104_967d6.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PROC. -:- 1992.61.04.206909-0 AC XXXXX D.J. -:- 21/05/2015 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.1992.4.03.6104/SP 1992.61.04.206909-0/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE APELANTE : TERMOPRINT IND/ E COM/ LTDA ADVOGADO : SP105912 MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA e outro APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA e outro No. ORIG. : XXXXX19924036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO Ação ordinária ajuizada com o intuito de se obter a anulação de termo de fiança bancária, com a extinção da obrigação atinente à garantia prestada e a condenação da ré por danos materiais em quantia equivalente a Cr$ 249.126.000,00. A demanda foi julgada improcedente, nos termos da sentença prolatada às fls. 480/483 (v). Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 495/509) e, enquanto se aguardava o julgamento, mediante a manifestação e documentos acostados às fls. 524/529, requereu a antecipação da tutela. Para tanto, aduz que: a) ação foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o termo de fiança bancária nº 27.083, relacionado ao processo ao PA nº 10845-000748/91-35 (posteriormente autuado sob o nº 10845-002956/91-23) da Alfândega do Porto de Santos/SP, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da apreensão ilegal de maquinário; b) julgado improcedente o pedido, interpôs apelo ao argumento da impossibilidade jurídica de se manter fiança bancária para garantir crédito tributário inexistente, consoante demonstram a certidão conjunta positiva com efeito de negativa (fl. 527) e as informações fiscais do contribuinte (fl. 528) anexas; c) não há como continuar a arcar com os custos para manutenção da fiança bancária, apresentada em 10.06.1991, para garantir eventual constituição de crédito tributário, hoje comprovadamente inexistente. Ao final, invoca o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e roga provimento jurisdicional para autorizar a liberação do termo de fiança bancária nº 27.083, a teor do artigo 273, inciso I, do CPC. Intimada, a União alegou que: a) a antecipação da tutela é medida excepcional, autorizada apenas se constatado o preenchimento dos requisitos, à luz do disposto nos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nestes autos; b) a liberação do termo de fiança prestada nos autos é objeto da ação e também da apelação autoral, de modo que se deve aguardar o seu julgamento; c) o artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que a inviabiliza no caso concreto, uma vez que as mercadorias já foram desembaraçadas e a fiança as substitui como garantia do crédito tributário, motivos pelos quais requer o indeferimento do pedido da apelante. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de antecipação da tutela para liberação do termo de fiança bancária nº 27.083/91 lavrado perante a Delegacia da Recita Federal em Santos - SP, apresentado pela autora em garantia de mercadorias apreendidas e posteriormente desembaraçadas por força de ordem judicial. Noticiou-se nos autos (fl. 480-v) que a autora impetrou mandado de segurança (nº 91.0202330-0) contra ato que resultou na apreensão de mercadorias por ela importadas (fl. 69). Por meio de tal impetração, a ora apelante teria obtido liminarmente a segurança para o desembaraço dos equipamentos, mediante o oferecimento de garantia na modalidade de fiança bancária. Posteriormente, decidiu-se, em sentença prolatada naquele writ, que a fiança bancária ficasse "à disposição da autoridade fiscal a título de garantia, ressalvando ao impetrante a via ordinária judicial" (fl. 444). Em segundo grau de jurisdição, o TRF da 3ª Região deu provimento parcial à remessa oficial (nº no tribunal: 93.03.030216-8) apenas para liberar o equipamento sobre o qual não foram imputadas irregularidades. Manteve-se, no mais, o ato administrativo lavrado pela autoridade fiscal (fls. 450/468). Eis a ementa do aresto: "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO DE BEM USADO RECONSTRUÍDO (PRENSAS DE PLATINA). PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FALSO. 1. Discute-se o direito ao desembaraço de mercadoria importada em face da pena de perdimento imposta pela autoridade fiscal. 2. A autuação veio amparada no artigo 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, combinado com o artigo 514, inciso VI, do Decreto nº 91.030/85 e no artigo 23, incisos I do Decreto-lei 1.455/76, combinado com o artigo 516, inciso I, do Decreto nº 91.030/85. 3. Não se pode afastar a controvérsia de ser o equipamento usado ou não, pois é ele que dá legitimidade à Guia de Importação emitida. Entretanto, vê-se que a CACEX emitiu a Guia para equipamento novo e a fiscalização apurou que o mesmo era recondicionado. Nesse ponto, a documentação fiscal que acompanhou o despacho aduaneiro não está consentânea com os atos praticados. De qualquer forma, nada obsta que tivesse sido solicitado um aditivo à Guia, para eventuais alterações, o que não ocorreu, insistindo a impetrante na afirmativa de que o bem é novo. 4. Não vemos como desconsiderar o ato da autoridade que, após a execução de três laudos, por peritos distintos, concluiu que o bem não era novo, referido ato têm presunção de legitimidade e veracidade e essa controvérsia, tal como posta, apenas mediante o estabelecimento do contraditório poderá ser dirimida, sendo inadequada, para esse fim, esta via estreita, para impugnar o ato inquinado de ilegal, ao menos sob esse ângulo, podendo em sede própria ser contraditadas e confrontadas, por perícia hábil, qual a natureza do bem. 5. Ao impetrante foi conferido o direito de impugnar o ato administrativo, produzindo provas naquela esfera, como amplamente divulgou na inicial, na forma estabelecida pelo Decreto nº 70.235/72, com a instauração do processo administrativo fiscal. 6. O fato de terem sido pagos todos os tributos na importação, por si só, não valida outras irregularidades que possam ser detectadas pelo Fisco, em face da administração de atos do comércio exterior, que se vê obrigado a reprimir e objetar quando em desconformidade com o ordenamento. 7. A autoridade impetrada, por sua vez, em suas informações bem fundamentadas, elucidou o fato e apresentou ao Juízo todos os laudos que fez, demonstrando, por meio de fotos, os dados que a levaram à conclusão de ser o equipamento usado, dados que a impetrante não rebateu, especificamente, ao menos com fotos desses mesmos pontos. 8. Assim, é direito do contribuinte impugnar, por meio da realização de prova pericial, a avaliação, determinante das características do bem, feita pelo Fisco, não se podendo inferir do laudo apresentado, unilateralmente, por ambos, que um ou outro seria o correto, ao menos, nesta via. Igualmente, não se pode dizer que o ato foi ou é ilegal, considerando a controvérsia que o envolve e o cuidado tomado pela autoridade, conferindo à impetrante todos os meios de defesa colocados à disposição daquela, para a impugnação das conclusões apresentadas pelo perito da Administração. 9. Quanto à irregularidade material do ato administrativo, diante da apreensão de equipamento relacionado à importação, contra o qual não havia divergências, de fato, não deveria ser o mesmo apreendido se contra ele não pendiam irregularidades de qualquer espécie, sendo regular nesse aspecto a Guia de Importação, devendo tal equipamento ser liberado. 10. Remessa oficial parcialmente provida". (grifos do original) Não houve interposição de recurso excepcional contra o acórdão, segundo se verifica em consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual desta corte. Quanto a este feito, importa ressaltar que o pedido de tutela antecipada já havia sido formulado em primeira instância, às fls. 371/375, com reiteração à fl. 472, em 2010. Sem apreciação, sobreveio de plano a sentença (fls. 480/483). Não obstante a regra seja requisitar a medida antecipatória na petição inicial, nada impede sua postulação em outro momento processual. O artigo 273 do CPC, que disciplina o instituto, não é taxativo, ou seja, não especifica restritivamente em que fase processual é cabível ou não a sua postulação, razão pela qual só pode haver óbice à sua concessão se ausentes os pressupostos autorizadores, tal como preconizados no caput do citado dispositivo. Ocorre que o pleito em exame não se mostra incontroverso (artigo 273, § 6º, CPC) e não restou demonstrado o periculum in mora, dado que não se indicou, concretamente, o prejuízo iminente nem restou caracterizada a verossimilhança das alegações, pois a substituição das mercadoras apreendidas por fiança bancária decorreu de decisão proferida no mandado de segurança, cuja decisão final manteve a incolumidade do auto de infração discutido. Receia-se, ainda, o perigo da irreversibilidade da medida em caso de eventual insucesso após o desfecho da lide. Destarte, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, 11 de maio de 2015. André Nabarrete Desembargador Federal
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1955364577/inteiro-teor-1955364579