Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 6.123 de 17 de Novembro de 2003 do Munícipio de Presidente Prudente

Lei nº 6.123 de 17 de Novembro de 2003

Autor: Vereador MARCOS VINHA
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas do curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
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