Artigo 116 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 116 É assegurada a concessão de pensão aos dependentes dos servidores falecidos até 9 de setembro de 2001, inclusive, que tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. A pensão a ser concedida será calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão do benefício, observadas, no que for mais favorável ao pensionista, as disposições desta Lei Complementar.
Camara municipal
há 20 anos

Decreto nº 14414 de 19 de dezembro de 2003

REGULAMENTA OS ARTS. 25 A 29 , 62 A 80 , 84 , 85 , 116 , 118 E 119 DA LEI COMPLEMENTAR 478 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕEM SOBRE OS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA…
0
0