Artigo 116 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002
DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 116 É assegurada a concessão de pensão aos dependentes dos servidores falecidos até 9 de setembro de 2001, inclusive, que tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. A pensão a ser concedida será calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão do benefício, observadas, no que for mais favorável ao pensionista, as disposições desta Lei Complementar.