Parágrafo 2 Artigo 41 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção V
Da Incorporação de Vantagens ao Provento
Art. 41 A gratificação por regime especial de trabalho, serviço extraordinário, serviço noturno, aulas excedentes, será incorporada ao provento do servidor que a tenha percebido durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados computados a qualquer tempo.
§ 2º Para efeitos deste artigo, somam-se os períodos não-simultâneos de percepção das gratificações por regime especial de trabalho, regime especial suplementar e complementar de trabalho, por exercício de atividade tributária, serviço extraordinário, serviço noturno e aulas excedentes, da vantagem pessoal relativa à parcela autônoma e da gratificação individual de produtividade técnico-jurídica, para o estabelecimento do qüinqüênio ou decênio.
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