Artigo 11 Lc nº 197 de 21 de Março de 1989 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 197 de 21 de Março de 1989

INSTITUI E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 308 /93.
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal.
§ 1º - Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º - O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal, para pagamento do imposto, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
§ 3º - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.(alterado pelo art. 1º -XXX da Lei Complementar 308 /93)
§ 4º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da estimativa fiscal.(alterado pelo art. 1º XXXI da Lei Complementar 308 /93)
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário, quando prevalecerão os prazos do artigo 21 .(alterado pelo art. 1º- X da Lei Complementar 308 /93)
§ 6º - Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento.(alterado pelo art. 1º -XI da Lei Complementar 308 /93)
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