Artigo 8 Lc nº 197 de 21 de Março de 1989 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 197 de 21 de Março de 1989

INSTITUI E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 308 /93.
Art. 8º - É isenta do imposto, a transmissão:
I - na primeira aquisição:
a - de terreno, situada em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja estimativa fiscal não ultrapassar a NCz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados novos);
b - da casa própria, comercializada pelo DEMHAB e COHAB, bem como os demais situados em zona urbana e rural, cuja estimativa fiscal não seja superior a NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos);
c - sobre o valor efetivamente financiado, até NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos).
II - em que sejam contribuintes: (Alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar 410 de 22/01/98)
a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de bens ou direitos destinados ao uso da instituição, e a COHAB/RS;
b) as autarquias e fundações instituídas por este Município;
c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;
d) os serviços sociais autônomos;
e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários.
III - Na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja estimativa fiscal, não seja superior a NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos).
IV - Fica, também, isenta do imposto a primeira de uma série de duas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 (trinta) dias, de um mesmo imóvel, quando a primeira ocorrer por legalização de aquisição feita por particulares a cooperativas habitacionais ou instituições correspondentes, e que, por diversas razões legais independentes da vontade do primeiro adquirente, até então não pudera ser concretizada, independentemente do valor de avaliação do imóvel.(incluído como art. 9º pelo art. 1º -XXIX da Lei Complementar 308 /93 e alterado pelo art. 6º da Lei Complementar 321 /94)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, considera-se:
a - primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial no Município, no momento de transmissão ou de cessão;
b - casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º - O imposto dispensado nos termos da alínea a do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, no prazo de 12 meses, contado da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. (Revogado pelo artigo 11 Lei Complementar 410 de 22/01/98)- (Art. 11 - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei Complementar n.º 197, de 21 de março de 1989, tornando-se definitivos os benefícios já concedidos sob condição resolutória.)
§ 3º - Para efeito do disposto na alínea d do inciso II, consideram-se serviços sociais autônomos os instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado, para fins de prestar assistência social ou ministrar ensino profissionalizante a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias, e/ou contribuições parafiscais ou privadas. (Acrescentado pelo artigo 12 da Lei Complementar 410 de 22/01/98)
§ 4º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo não abrange as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.