Artigo 25 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 São dependentes dos segurados do RPPS:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º Considera-se também companheiro ou companheira, para fins de benefícios previdenciários, a pessoa do mesmo sexo do segurado que com ele mantém relacionamento estável, cujo vínculo será comprovado na forma disciplinada em regulamento.
§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 9º A criança e o adolescente sob guarda judicial, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se aos filhos enquanto perdurar a guarda.
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