Parágrafo 1 Artigo 12 Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 478 de 26 de Setembro de 2002

DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 12 O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo vedado mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo único. Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inciso II do artigo anterior e, pelas mesmas razões, perderão os respectivos cargos o Diretor-Geral e os Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário.
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