Artigo 35 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II - atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
§ 1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§ 2º - O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrera na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs
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