Inciso XVI do Artigo 18 Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 12 de 07 de Janeiro de 1975

INSTITUI POSTURAS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:
XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horas seguidas, veículos equipados para atividade comercial;
Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs
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