Artigo 178 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985

ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 178 - Com prevalência do que conferir maior benefício ao funcionário, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo;
II - a trinta e cinco por cento da retribuição pecuniária computável ao provento na data da aposentadoria, acrescido de um trinta e cinco avos ou um trinta avos - Vetado - dos restantes sessenta e cinco por cento, por ano de serviço, conforme se trata respectivamente de funcionário do sexo masculino ou feminino - Vetado.
III - Para o Professor ou Especialista em Educação, cujo tempo de serviço considerado tenha sido prestado na sua totalidade em funções específicas de Magistério, o acréscimo referido no inciso anterior será igual a um trinta avos ou um vinte e cinco avos dos restantes sessenta e cinco por cento, por ano de serviço, conforme se tratar respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino. (incluído pela LC 147 /86)
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