Artigo 141 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985
ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante e à puérpera;
IV - para fins de adoção;
V - para concorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;
VI - para prestação d serviço militar obrigatório;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para acompanhar cônjuge;
IX - em caráter especial, como prêmio;
X - paternidade. (incluído pela LC 245 /91)
Parágrafo Único - Ao funcionário em comissão só será concedida licença:
I - para tratamento de saúde, desde que aja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto;
II - nos casos dos incisos II, III, IV e IX. (redação dada pela LC 156 /87)