Artigo 116 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985

ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 116 - O funcionário que não comparecer ao serviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamente comprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.
§ 1º - O funcionário perderá ainda:
I - um terço de retribuição durante o afastamento decorrente de:
a. prisão judicial, prisão administrativa ou suspensão preventiva;
b. condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão;
I - um sexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcada ou saída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;
II - metade da retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para o início do período de trabalho.
§ 2º - O funcionário que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.
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