Artigo 74 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre
Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985
ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 74 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como o período de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Para efeito de fixação de provento, nos casos de aposentadoria por invalidez e compulsória e de disponibilidade, feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arrendondando-se para um ano quando excederem a esse número, asseguradas as vantagens que não decorrerem exclusivamente do efetivo exercício de cargo municipal.