Artigo 32 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985

ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito, os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;
III - estudo ou missão especial no interesse do Município;
IV - exercício em repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;
V - convocação para integrar representação desportiva de caráter regional.
§ 1º - Deverá constar, expressamente, da autorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando for o caso, se é ou sem ônus para o Município.
§ 2º - O funcionário poderá ser posto à disposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta do Município, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveis dos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191 /88)
§ 3º - Também será admitida a cedência de professores municipais a entidades educacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição do Município vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191 /88)
§ 4º - Quando houver interesse do Município, poderá ser admitida cedência de funcionários estáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônus para o Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviço público. (incluído pela LC 280 /92)
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