Parágrafo 1 Artigo 3 Lc nº 164 de 11 de Abril de 2006 do Munícipio de Umuarama

Lc nº 164 de 11 de Abril de 2006

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 11 /2006. Autor: Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei, implicará para os infratores as penalidades pecuniárias previstas na Lei Complementar 102, de 20 de novembro de 2002, conforme o caso específico.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência por 3 (três) vezes consecutivas, em período inferior a 90 (noventa dias), ou 6 (seis) reincidências ao todo, o infrator terá sua licença automaticamente cassada, podendo requerer nova licença somente depois de transcorridos 12 (doze) meses da cassação efetuada.
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