Artigo 231 da Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991 do Munícipio de Sorocaba

Lei nº 3.800 de 02 de Novembro de 1991

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 231 - Os atuais servidores públicos que vierem a integrar o presente estatuto, terão o tempo de serviço anterior a publicação desta Lei contado como estágio probatório, desde que em cargo com atribuição igual ou semelhantes à função anteriormente exercida aplicando-se-lhes as disposições do § 1º do artigo 14 .
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