Artigo 74 Lc nº 1.929 de 20 de Dezembro de 2005 do Munícipio de Orleans
Lc nº 1.929 de 20 de Dezembro de 2005
VALMIR JOSÉ BRATTI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ORLEANS, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 74 - Auxílio Alimentação poderá ser pago através da concessão de cesta básica "in natura" até o valor de R$ 50,00, ao servidor público ativo que percebe vencimento de até 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais, para o auxílio de suas despesas com alimentação.
§ 1º - O auxílio-alimentação, somente poderá ser pago ao servidor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
§ 3º - Somente terá direito ao auxílio alimentação o servidor que tiver comprovado a carência de sua família e após parecer técnico da Assistente Social do Município.
§ 4º - O servidor deverá providenciar novo requerimento, devidamente instruído, anualmente.
§ 5º - O auxílio previsto no "caput" poderá ser retirado a qualquer tempo, desde que constatada mudança na situação econômica do servidor diversa da prevista neste artigo.