Artigo 26A da Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

Página 2293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do…
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RECURSO ESPECIAL Nº 2138586 - SE (2024/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : ALTENBURG NORDESTE LTDA ADVOGADOS : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369 JOÃO CARLOS CASSULI…
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Página 3302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

cruzada, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 impõe que sejam observadas as ressalvas do art. 26-A,da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, de cuja leitura se extrai que a legislação…
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Página 2433 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

6. Ao contrário do que consta da sentença, a restituição dos valores alcança os cinco anos anteriores à impetração do mandamus. 7. Os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser…
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Página 2434 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de…
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Página 2437 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da…
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Página 3492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2024552 - SP (2022/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI OUTRO NOME : SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS :…
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Página 3494 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento…
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Página 9095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

base cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo deve se orientar pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; - Não se pode autorizar e realizar restituição administrativa, ainda que deferida por decisão…
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Página 10627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

6. Assim, declaro esta parte da sentença nula tendo em vista ser extra petita. 7. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável ao PIS e à COFINS, uma vez que a…
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