Artigo 47 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

AUDITORIA. DIAGNÓSTICO DO GRAU DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 382 ORGANIZAÇÕES AVALIADAS. NOVE DIMENSÕES: PREPARAÇÃO, CONTEXTO ORGANIZACIONAL, …
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