Artigo 8 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Página 3984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada pela recorrente em face de SERASA S/A, na qual alega que ré teria comercializado seus dados pessoais sem o seu devido…
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Página 3985 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

recorrido violou os arts. 21 do CC; 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18; e 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso…
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Página 439 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 8 de Maio de 2024

Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer…
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Página 2522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2558946 - SP (2024/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ONDINA DE JESUS SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275 MARINA…
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Página 1260 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

premonitória, a que alude o art. 828 do CPC, para as providências cabíveis. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum…
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Página 5493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

Recurso especial interposto em: 9/11/2023. Concluso ao gabinete em: 5/4/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada pela recorrente em face de SERASA S/A, na qual alega…
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Página 5494 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 21 do CC; 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18; e 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, uma…
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Página 9359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2024

Nas razões do presente recurso, ARIADNE alegou a violação aos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC, 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18; 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII da Lei 12.414,11; e 43, §§ 1º e 2º, do…
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Página 578 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 26 de Abril de 2024

VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as…
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Página 1562 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

personalidade, nos quais se inclui o nome, permitindo que se cesse a ameaça ou a lesão. O uso desautorizado do nome, para obter vantagem, constitui ato ilícito por crime de falsa identidade (CP, art.
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