Parágrafo 5 Artigo 112 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 112. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:
§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;
III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; promovam a aquisição e instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;
V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;
VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário e execução financeira;
VII - fazer constar, dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI, cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em endereço eletrônico na internet, informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2019, em suas respectivas páginas de transparência na internet, na Seção a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.