Parágrafo 4 Artigo 95 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 95. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal “Transparência” ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
§ 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
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