Parágrafo 1 Artigo 17 da Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.707 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências .
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, à exceção de reforma voluptuária, as destinações para:
I - nos incisos I e II do caput, as destinações para: (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior; e
b) representações diplomáticas no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para: (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 5. policiais rodoviários federais.
5. policiais rodoviários federais; e (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
d) residências funcionais, em Brasília: (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
1. dos Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
3. do Procurador-Geral da República; (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
4. do Defensor Público-Geral Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
5. dos membros do Poder Legislativo: (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
II - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;
III - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição ; e
f) (VETADO);
IV - no inciso VI do caput :
a) às creches; e
b) às escolas para o atendimento pré-escolar;
V - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
VI - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
VII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
VIII - no inciso X do caput, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)
IX - no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República. (Incluído pela Lei nº 13.857, de 2019)
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