Artigo 4 da Lei nº 8.008 de 28 de Junho de 2018 do Rio de janeiro

Lei nº 8.008 de 28 de Junho de 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2018.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.