Artigo 70 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja
Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 70 - Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,40 (quarenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para evitar erosão ou solapamento.
Parágrafo único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura a 0,80m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução.