Artigo 64 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 64 - Qualquer edificação assistencial, parque infantil ou estabelecimento de uso cultural deverá ficar localizado a uma distância igual ou superior a 100,00m (cem metros) de posto de abastecimento e de serviços de veículos, de oficina de reparação de veículos e equipamentos, sede de empresa transportadora de cargas, estação rodoviária, indústria, estádio esportivo, cemitério, quartel ou cadeia.
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