Artigo 63 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja
Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 63 - Todo estabelecimento que provoque poluição atmosférica, como também qualquer fabrica e depósito de explosivos ou inflamáveis, estação de tratamento de esgoto ou de lixo, deverá estar localizado a uma distância adequada, a ser definida pelo órgão competente da Prefeitura, de edificações residenciais, recreativas, hospitalares, escolares, assistenciais ou de hospedagem e alimentação, parques infantis, mercados ou supermercados, centros ou conjuntos comerciais e estádios esportivos.
Parágrafo único - As exigências do presente artigo não se aplicam aos casos de escolas especializada, ambulatório e restaurante vinculados a estabelecimento industriais ou prestadores de serviços.