Parágrafo 1 Artigo 33 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 33 - Considera-se sistema rodoviário o conjunto de vias terrestres, existentes no Município, destinadas a circulação pública de veículos rodoviários e de pedestres.
§ 1º - As vias terrestres de circulação pública que forem traçadas nos planos de urbanização, após sua aprovação pela Prefeitura e inclusão nos correspondentes mapas oficiais, passarão a integrar o sistema viário municipal.
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