Artigo 33 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 33 - Considera-se sistema rodoviário o conjunto de vias terrestres, existentes no Município, destinadas a circulação pública de veículos rodoviários e de pedestres.
§ 1º - As vias terrestres de circulação pública que forem traçadas nos planos de urbanização, após sua aprovação pela Prefeitura e inclusão nos correspondentes mapas oficiais, passarão a integrar o sistema viário municipal.
§ 2º - Em qualquer parte do território do Município e proibida a abertura de vias terrestres de circulação pública sem a prévia autorização da Prefeitura.
§ 3º - As modificações na estrutura do sistema viário do Município, fixada nas plantas do sistema viário, só poderão ser efetuados através da revisão do Plano Diretor, exceto nos casos específicos previstos nesta lei.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.