Artigo 31 do Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Art. 31. Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que trata o § 2º do art. 15, composto por representantes da administração pública federal, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outros, por:
I - propor as diretrizes para utilização dos recursos; (Revogado pelo Decreto nº 9.868. de 2019)
II - aprovar a classificação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção como prioritários; e (Revogado pelo Decreto nº 9.868. de 2019)
III - avaliar os resultados de programas e projetos desenvolvidos. (Revogado pelo Decreto nº 9.868. de 2019)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do conselho gestor de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.868. de 2019)
§ 2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que trata o caput, serão credenciados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, após aprovação do conselho gestor de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.868. de 2019)
Art. 31. Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que tratam o § 2º do art. 15 e o inciso II do caput do art. 36. (Redação dada pelo Decreto nº 9.868. de 2019
Art. 31-A. Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IV - elaborar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
XI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 1º Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 2º As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 3º Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I - não poderão ter mais de dez membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II - por três representantes do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IV - por três representantes do setor empresarial: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 3º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 4º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
Art. 31-C. O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 4º Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 5º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019 Seção XI Do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística