Artigo 32 Lc nº 95 de 31 de Outubro de 2006 do Munícipio de Martinopolis
Lc nº 95 de 31 de Outubro de 2006
"INSTITUI O PLANO URBANÍSTICO DIRETOR DA CIDADE DE MARTINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 32 - Na política de saneamento ambiental, incumbe ao Município obter níveis crescentes de salubridade e qualidade de vida por meio do armazenamento e abastecimento de água potável, de coleta e tratamento de esgotos, da drenagem urbana e da disposição de resíduos sólidos, de maneira a garantir um desenvolvimento equilibrado.
Parágrafo Único - O saneamento do meio, em todas as suas vertentes, deve ser planejado e executado pela Administração Municipal diretamente, por intermédio do Departamento de Meio Ambiente, vedada a terceirização ou delegação dos serviços.