Artigo 53 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Subseção I
Da formação técnico-profissional
Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos. (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
§ 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
VI - jovens e adolescentes com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Art. 53-A. A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
Parágrafo único. Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
Art. 53-B. As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Intimação - Ação Civil Pública Cível - 0001393-22.2023.5.17.0012 - Disponibilizado em 02/05/2024 - TRT17

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Intimação - Ação Civil Pública Cível - 0010610-06.2023.5.03.0004 - Disponibilizado em 02/05/2024 - TRT3

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O embargante argui contradição na sentença por não ter constado do dispositivo que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer será contado a partir do trânsito em julgado. Apesar de não se tratar…
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Notificação Processo Nº ACPCiv-0001393-22.2023.5.17.001 2 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALH O RÉU VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA L ADVOGADO HENRIQUE RODRIGUES DASSIE(OAB:…

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Notificação Processo Nº ACPCiv-0010610-06.2023.5.03.0004 AUTOR(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU JR HIGIENIZACAO LIMITADA ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE(OAB: 295260/SP) TERCEIRO…

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PORTO ALEGRE/RS, 26 de abril de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Processo Nº ROT-XXXXX-61.2021.5.04.0022 Relator GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RECORRENTE BRASANITAS…
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