Inciso II do Artigo 168 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Do início da equiparação Momento de determinação
Art. 168. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.